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OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino

a Lei 15.100/2025: o que muda com a proibição do uso de celulares nas escolas?

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Aprovada em janeiro deste ano, a Lei nº 15.100/2025 passou a proibir o uso de aparelhos eletrônicos pessoais — como celulares, tablets e similares — por estudantes da educação básica durante as aulas, recreios e intervalos. A regra vale para todas as escolas públicas e privadas do país, e vem com a justificativa de proteger a saúde física, emocional e mental de crianças e adolescentes.

Mas afinal, é proibindo que se educa?

A norma acerta ao tentar conter os efeitos nocivos do uso excessivo de telas — já amplamente documentados por especialistas em saúde e educação — mas deixa importantes lacunas: não estabelece penalidades claras, não diferencia faixas etárias, e muito menos trata de realidades estruturais desiguais entre escolas.

O que diz a nova lei?

A Lei 15.100/2025 proíbe, de forma geral, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis nas escolas, com exceção de quatro situações:

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1. Atividades pedagógicas autorizadas por professores ou equipe técnica;

2. Inclusão e acessibilidade, como no caso de alunos com deficiência;

3. Condições de saúde, quando o aparelho é essencial para o bem-estar do estudante;

4. Garantia de direitos fundamentais, em casos excepcionais.

Além disso, a norma determina que as escolas desenvolvam ações voltadas à promoção da saúde mental e à prevenção do uso abusivo de telas — o que inclui formação de professores e estratégias de acolhimento.

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O que a lei não diz, mas deveria dizer

A legislação, embora bem-intencionada, é genérica e não enfrenta o problema central: a falta de preparo estrutural e pedagógico para lidar com a tecnologia dentro da escola.

Faltam diretrizes claras sobre:

• Quem fiscaliza e como;

• Quais sanções podem ser aplicadas em caso de descumprimento;

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• Como garantir o uso equilibrado da tecnologia, e não apenas sua proibição;

• Como proteger estudantes sem reforçar desigualdades entre escolas com e sem recursos.

Na prática, pode acabar punindo mais os alunos de escolas públicas do que os de instituições privadas — o que revela um risco de aprofundamento da desigualdade educacional.

Proibir ou educar?

É necessário fazer uma distinção: tecnologia não é o problema — o problema é o uso desorientado dela. A legislação perde a chance de investir em educação digital crítica, que ensine crianças e adolescentes a usarem as telas com responsabilidade, segurança e consciência.

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Como advogada e colunista, vejo com preocupação quando o direito é usado mais para proibir do que para orientar. Em vez de criminalizar o celular, precisamos capacitar professores, dialogar com famílias e criar ambientes saudáveis de aprendizado digital.

A escola do século XXI precisa integrar a tecnologia com consciência, não excluí-la como vilã.

Conclusão: precisamos de mais que uma lei

A Lei 15.100/2025 é um passo importante, mas não é solução por si só. O Brasil ainda precisa investir seriamente em formação de educadores, infraestrutura escolar, suporte psicológico e políticas públicas de inclusão digital.

Se quisermos proteger de fato nossas crianças, precisamos sair do discurso proibicionista e abraçar a complexidade da realidade escolar, que envolve alunos conectados, famílias ausentes, professores sobrecarregados e um sistema educacional que ainda engatinha na era digital.

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Por Suéllen Paulino

Advogada, especialista em Direito Penal e Direito das Famílias, colunista do UOL. Atuante em defesa de direitos fundamentais, inclusão e justiça social

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OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino

Senado aprova projeto contra a adultização infantil: análise jurídica 

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O plenário do Senado Federal aprovou, em votação simbólica, o Projeto de Lei 2628/2022, que cria um marco regulatório para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, representará um avanço no combate à adultização precoce e à exposição de menores em plataformas digitais.

A aprovação encontra respaldo no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado na proteção da criança e do adolescente, assegurando-lhes dignidade, respeito e o direito ao desenvolvimento saudável.

Além disso, o princípio da proteção integral, consagrado tanto na Constituição quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) — reforça a obrigação do Estado em adotar medidas efetivas contra a exploração e a exposição indevida de menores.

Relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente

O ECA já prevê sanções para a exposição de crianças a conteúdo sexual ou prejudicial à sua formação. O PL 2628/2022, entretanto, atualiza esse cenário ao tratar do ambiente digital, impondo deveres específicos às plataformas, que hoje desempenham papel central na vida social e educacional de crianças e adolescentes.

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Esse ponto é crucial: pela primeira vez, as big techs passam a assumir responsabilidade direta pela prevenção e remoção de conteúdos prejudiciais, sendo obrigadas a adotar medidas ativas de proteção.

Do ponto de vista jurídico, a imposição de responsabilidade objetiva às empresas de tecnologia representa uma mudança significativa. Até aqui, a retirada de conteúdos dependia de provocação judicial (salvo casos expressamente previstos pelo Marco Civil da Internet).

Com o PL, cria-se a possibilidade de remoção imediata sem ordem judicial em situações que envolvam exploração sexual ou exposição nociva de crianças, evitando a perpetuação do dano e diminuindo a revitimização.

As penalidades previstas: multas que podem alcançar até 10% do faturamento anual ou R$ 50 milhões por infração encontram fundamento no princípio da proporcionalidade, pois buscam tornar economicamente desvantajosa a omissão das plataformas.

Nesse ponto, o projeto se alinha a legislações estrangeiras, como o Digital Services Act da União Europeia, que também prevê multas expressivas para descumprimento das normas de proteção de usuários vulneráveis.

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O projeto, se aprovado definitivamente, poderá:

Fortalecer a prevenção de crimes digitais contra crianças, hoje facilitados pela ausência de mecanismos de proteção eficazes;

Ampliar o controle parental, garantindo maior autonomia e segurança aos responsáveis;

Reduzir a adultização precoce, fenômeno que compromete a saúde mental e o desenvolvimento social de menores.

Do ponto de vista jurídico, o PL 2628/2022 não cria um novo direito, mas concretiza direitos fundamentais já existentes. Ele materializa a prioridade absoluta da infância e juventude, atribuindo às plataformas digitais deveres que até então recaíam apenas sobre a família e o Estado.

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Em termos práticos, será um marco de responsabilização das big techs no Brasil, aproximando a legislação nacional de padrões internacionais de proteção infantojuvenil.

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OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino

Violência obstétrica e o poder da autonomia feminina

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“Calma, mãe, você não sabe o que está fazendo.”
Essa frase, dita por um profissional de saúde durante o parto, ainda ecoa na mente de milhares de brasileiras. Não por ser um gesto de cuidado, mas por silenciar — mais uma vez — a autonomia da mulher sobre seu próprio corpo.

A violência obstétrica ainda é uma realidade invisível nas maternidades do Brasil. Mesmo em tempos de avanço no discurso sobre direitos femininos, muitas de nós enfrentam intervenções desnecessárias, toques vaginais repetidos sem consentimento, recusa de acompanhantes e até insultos no momento mais vulnerável da vida: o nascimento de um filho.

No imaginário social, o parto é um momento de celebração e acolhimento. Mas, na prática, pode se tornar um cenário de constrangimento e dor evitável — não apenas física, mas psicológica. A ausência de escuta ativa, o desprezo pelos planos de parto e a imposição de procedimentos sem consentimento informado expõem a mulher a um tipo específico de violência: aquela que se veste de protocolo técnico, mas desconsidera sua humanidade.

O mais alarmante? Essa forma de violência sequer tem uma definição legal no Brasil. Isso significa que muitas mulheres sequer conseguem denunciar — e quando conseguem, frequentemente são desacreditadas.

Em 2025, Portugal deu um passo importante ao aprovar um marco legal que reconhece a violência obstétrica como violação de direitos humanos. A legislação reforça que o parto humanizado não é um luxo: é um direito. No Brasil, apesar de existirem projetos de lei tramitando, ainda estamos longe de uma normatização eficaz.

Enquanto isso, milhares de mulheres continuam tendo sua experiência de parto decidida por outros. E quando ousam questionar, são rotuladas como “difíceis”, “desobedientes” ou “problemáticas”.

Precisamos (re)tomar o protagonismo do nosso corpo

A autonomia feminina sobre o próprio corpo deve ser inegociável. Ser ouvida, participar das decisões médicas, dizer “não” quando necessário, pedir uma segunda opinião — tudo isso faz parte de uma maternidade consciente e respeitosa.

Informar-se, dialogar com profissionais sensíveis à humanização, compartilhar vivências com outras mulheres e exigir políticas públicas são formas de resistir.

O parto é nosso. O corpo é nosso. O silêncio não pode mais ser.

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OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino

TST reafirma teses relevantes no encerramento do semestre e avança na consolidação da jurisprudência trabalhista

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No encerramento do semestre judiciário de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou seu compromisso institucional com a uniformização da jurisprudência e a promoção da segurança jurídica nas relações de trabalho. Em sessão realizada no dia 30 de junho, o presidente da Corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou a missão constitucional do TST de construir uma rede madura de precedentes vinculantes, reduzindo a recorribilidade excessiva e garantindo maior previsibilidade às decisões judiciais.

Diante da estimativa de quase 500 mil recursos no ano – sendo 366 mil novos e 134 mil internos – o Tribunal alcançou um importante avanço ao elevar de 26 para 206 o número de Incidentes de Recurso Repetitivo (IRRs), envolvendo reafirmações de jurisprudência e processos afetados. Essa atuação tem como finalidade racionalizar o Judiciário trabalhista e pacificar controvérsias que geram grande volume de litígios em todo o país.

Entre as 40 teses reafirmadas, algumas se destacam pela relevância prática e pelo impacto social direto. Uma delas trata da estabilidade da gestante contratada por prazo determinado. Por muito tempo, houve divergência nos tribunais regionais sobre a aplicabilidade da garantia de emprego às trabalhadoras contratadas sob contrato de experiência. Agora, com a tese firmada pelo TST no IRR 163, foi consolidado o entendimento de que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica, sim, a essas trabalhadoras. Ou seja, mesmo que o contrato seja por tempo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, resguardando sua dignidade e proteção durante um período de especial vulnerabilidade.

Outra tese relevante é a firmada no IRR 168, que trata da multa do artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa multa é devida quando o empregador atrasa o pagamento das verbas rescisórias por mais de 10 dias após o término do contrato. O TST pacificou o entendimento de que essa penalidade não se aplica automaticamente quando o atraso decorrer da conduta do próprio empregado, como no caso de recusa em receber os valores ou de ausência à homologação sem justificativa. A multa somente será aplicada se houver comprovação de que o atraso foi provocado exclusivamente pelo empregador, especialmente com indícios de má-fé. Essa tese tem potencial para reduzir significativamente a judicialização de casos em que se busca a multa mesmo sem culpa do empregador, e reforça a importância da boa-fé nas relações trabalhistas.

Ainda no campo da proteção ao trabalhador, o Tribunal reafirmou a tese de que é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos garis que atuam na varrição de vias públicas com contato permanente com lixo urbano. No IRR 171, a Corte reconheceu que essa atividade, conforme descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, se enquadra nas hipóteses que justificam o pagamento do adicional no grau mais elevado. A decisão representa uma importante valorização da atividade desses trabalhadores, que estão expostos a riscos significativos e, muitas vezes, invisibilizados nas estruturas urbanas.

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Com essas reafirmações, o TST demonstra não apenas sua atenção aos temas mais sensíveis do mundo do trabalho, mas também seu compromisso com a pacificação de entendimentos e a construção de uma jurisprudência mais estável, coerente e previsível. Em um cenário de alta litigiosidade, a consolidação dessas teses representa um avanço concreto na direção de uma Justiça do Trabalho mais eficiente e justa para trabalhadores e empregadores em todo o país.

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