OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
Fim da reeleição — uma reforma que chega tarde, mas ainda em boa hora

A aprovação da PEC 12/2022 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, que propõe o fim da reeleição para cargos do Executivo e a unificação das eleições, representa um passo significativo na tentativa de aprimorar a democracia brasileira. Embora tardia, a medida ainda chega em tempo de corrigir distorções que há décadas comprometem a equidade do processo eleitoral.
Desde sua introdução em 1997, a possibilidade de reeleição para presidentes, governadores e prefeitos tem sido objeto de críticas, principalmente por favorecer o uso da máquina pública em benefício de candidaturas incumbentes. A proposta de extinguir essa possibilidade visa nivelar o campo de disputa, promovendo maior justiça eleitoral e incentivando a renovação política. 
Além disso, a unificação das eleições a cada cinco anos promete reduzir os custos eleitorais e minimizar o desgaste do eleitorado, que atualmente é convocado às urnas a cada dois anos. Essa mudança pode contribuir para uma maior coesão nas políticas públicas, alinhando os ciclos de mandato e facilitando a implementação de programas de governo de médio prazo. 
No entanto, é importante destacar que a PEC não afeta os atuais ocupantes dos cargos executivos que estão em seu primeiro mandato. Eles ainda poderão concorrer à reeleição uma última vez, o que inclui o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, caso decida disputar um novo mandato em 2026. As novas regras só entrarão em vigor a partir das eleições de 2034, o que significa que os efeitos práticos da reforma ainda levarão quase uma década para serem sentidos. 
A proposta agora segue para o plenário do Senado e, se aprovada em dois turnos por pelo menos 54 dos 81 senadores, será encaminhada à Câmara dos Deputados, onde também precisará de aprovação em dois turnos por no mínimo 308 dos 513 deputados. A tramitação exigirá articulação política e compromisso com a modernização do sistema eleitoral brasileiro. 
Em resumo, embora a PEC 12/2022 não resolva todos os problemas do sistema político nacional, ela representa um avanço importante na busca por uma democracia mais justa e eficiente. Sua aprovação completa dependerá da vontade política dos parlamentares e da pressão da sociedade civil por reformas que fortaleçam as instituições democráticas.
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
Quando a negativa do plano de saúde dá direito à indenização por danos morais?

O acesso à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. No entanto, na prática, usuários de planos de saúde enfrentam uma realidade alarmante: a recusa de cobertura de procedimentos essenciais, mesmo quando há risco iminente à vida ou agravamento do quadro clínico. Essa conduta, além de abusiva, pode gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.
Recusa injustificada: um problema recorrente
Negativas contratuais por parte dos planos de saúde se tornaram uma das maiores causas de judicialização no Brasil. Ainda que contratos prevejam períodos de carência, rol de procedimentos da ANS e exclusões, é importante destacar que nenhuma cláusula pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, conforme garantias constitucionais e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os tribunais têm reconhecido com frequência que, quando há negativa indevida — especialmente em casos de urgência, emergência ou quando há prescrição médica fundamentada —, o plano de saúde não apenas deve cobrir o procedimento, mas também indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.
Jurisprudência consolidada no STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido clara:
“A recusa indevida de cobertura securitária, em situação de urgência, enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor.”
(REsp 1.531.121/SP)
Esse entendimento reitera que a conduta abusiva das operadoras, ao colocar o paciente em situação de aflição, angústia e insegurança — muitas vezes agravando o seu estado de saúde — configura violação à dignidade da pessoa humana.
Situações mais comuns de negativa abusiva
• Recusa de cobertura em casos de urgência ou emergência alegando carência contratual;
• Exclusão de tratamentos não incluídos no rol da ANS, ainda que prescritos por médico especialista;
• Negativa de medicamentos de alto custo ou terapias específicas, como home care, radioterapia moderna ou quimioterapia oral;
• Cancelamento unilateral do contrato por suposta doença preexistente omitida, sem prova de má-fé do segurado.
Essas condutas afrontam diretamente o artigo 6º, inciso I do CDC, que garante ao consumidor o direito à saúde e à segurança nos serviços contratados.
Como o consumidor pode reagir?
Diante da negativa, o primeiro passo é solicitar a recusa por escrito. O documento deve conter a justificativa detalhada da operadora. Em seguida, é importante guardar prescrições médicas, laudos, exames e qualquer outro documento que comprove a necessidade do procedimento.
Com esses elementos, é possível ingressar judicialmente com:
• Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para garantir o procedimento imediato;
• Ação de indenização por danos morais e materiais, quando configurado o prejuízo decorrente da negativa indevida.
A quem interessa a judicialização?
O crescente número de ações judiciais contra planos de saúde revela não um excesso de litígios, mas sim um sistema desequilibrado, onde o consumidor, muitas vezes vulnerável, precisa recorrer ao Judiciário para ter respeitado um direito básico.
A responsabilização civil nesses casos não tem apenas caráter indenizatório: ela serve também como forma de coibir práticas abusivas e reforçar a função social do contrato de plano de saúde, que não é apenas um negócio, mas uma promessa de proteção à vida.
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
a Lei 15.100/2025: o que muda com a proibição do uso de celulares nas escolas?

Aprovada em janeiro deste ano, a Lei nº 15.100/2025 passou a proibir o uso de aparelhos eletrônicos pessoais — como celulares, tablets e similares — por estudantes da educação básica durante as aulas, recreios e intervalos. A regra vale para todas as escolas públicas e privadas do país, e vem com a justificativa de proteger a saúde física, emocional e mental de crianças e adolescentes.
Mas afinal, é proibindo que se educa?
A norma acerta ao tentar conter os efeitos nocivos do uso excessivo de telas — já amplamente documentados por especialistas em saúde e educação — mas deixa importantes lacunas: não estabelece penalidades claras, não diferencia faixas etárias, e muito menos trata de realidades estruturais desiguais entre escolas.
O que diz a nova lei?
A Lei 15.100/2025 proíbe, de forma geral, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis nas escolas, com exceção de quatro situações:
1. Atividades pedagógicas autorizadas por professores ou equipe técnica;
2. Inclusão e acessibilidade, como no caso de alunos com deficiência;
3. Condições de saúde, quando o aparelho é essencial para o bem-estar do estudante;
4. Garantia de direitos fundamentais, em casos excepcionais.
Além disso, a norma determina que as escolas desenvolvam ações voltadas à promoção da saúde mental e à prevenção do uso abusivo de telas — o que inclui formação de professores e estratégias de acolhimento.
O que a lei não diz, mas deveria dizer
A legislação, embora bem-intencionada, é genérica e não enfrenta o problema central: a falta de preparo estrutural e pedagógico para lidar com a tecnologia dentro da escola.
Faltam diretrizes claras sobre:
• Quem fiscaliza e como;
• Quais sanções podem ser aplicadas em caso de descumprimento;
• Como garantir o uso equilibrado da tecnologia, e não apenas sua proibição;
• Como proteger estudantes sem reforçar desigualdades entre escolas com e sem recursos.
Na prática, pode acabar punindo mais os alunos de escolas públicas do que os de instituições privadas — o que revela um risco de aprofundamento da desigualdade educacional.
Proibir ou educar?
É necessário fazer uma distinção: tecnologia não é o problema — o problema é o uso desorientado dela. A legislação perde a chance de investir em educação digital crítica, que ensine crianças e adolescentes a usarem as telas com responsabilidade, segurança e consciência.
Como advogada e colunista, vejo com preocupação quando o direito é usado mais para proibir do que para orientar. Em vez de criminalizar o celular, precisamos capacitar professores, dialogar com famílias e criar ambientes saudáveis de aprendizado digital.
A escola do século XXI precisa integrar a tecnologia com consciência, não excluí-la como vilã.
Conclusão: precisamos de mais que uma lei
A Lei 15.100/2025 é um passo importante, mas não é solução por si só. O Brasil ainda precisa investir seriamente em formação de educadores, infraestrutura escolar, suporte psicológico e políticas públicas de inclusão digital.
Se quisermos proteger de fato nossas crianças, precisamos sair do discurso proibicionista e abraçar a complexidade da realidade escolar, que envolve alunos conectados, famílias ausentes, professores sobrecarregados e um sistema educacional que ainda engatinha na era digital.
Por Suéllen Paulino
Advogada, especialista em Direito Penal e Direito das Famílias, colunista do UOL. Atuante em defesa de direitos fundamentais, inclusão e justiça social
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
Guia Completo para a Black Friday: Dicas e Curiosidades Jurídicas para Comprar com Segurança

A Black Friday é um dos momentos mais aguardados do ano para quem quer aproveitar grandes promoções. Mas, além das ofertas, essa data também exige cuidado. Abaixo, confira um guia prático com dicas, curiosidades jurídicas e orientações úteis para fazer compras inteligentes e proteger seus direitos como consumidor.
Um dos golpes mais comuns na Black Friday é a “maquiagem de preço”, onde as lojas aumentam o valor dos produtos antes da promoção, simulando um desconto maior. Sabia que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa prática é considerada publicidade enganosa? Acompanhe os preços com antecedência e use sites como Zoom e Buscapé, que mostram o histórico de valores para saber se o desconto é real.
Comprou algo online e se arrependeu? A lei garante que o consumidor tem até 7 dias corridos para desistir da compra, contados a partir da data de recebimento do produto. Esse direito, chamado de Direito de Arrependimento, é exclusivo para compras realizadas fora de estabelecimentos físicos, como pela internet ou telefone. E atenção: a loja deve devolver o valor total pago, incluindo o frete.
Ao contrário das compras online, onde há o direito de arrependimento, as lojas físicas não são obrigadas a aceitar trocas de produtos por insatisfação, como por tamanho ou cor. Esse direito só vale em caso de defeito. Por isso, se comprar em loja física, pergunte sobre a política de troca e tenha certeza antes de fechar o negócio.
Se você comprou um produto que apresentou defeito, o fornecedor tem até 30 dias para consertá-lo. Caso não seja reparado nesse período, o consumidor pode escolher entre: a substituição do produto por outro igual, a devolução do valor pago ou um desconto proporcional. E atenção: essa regra vale independentemente de ser Black Friday; não há “exceções promocionais” para a garantia de produtos!
Além da garantia oferecida pelo fabricante, que é chamada de garantia contratual, todos os produtos têm uma garantia legal de 90 dias para bens duráveis (como eletrônicos) e 30 dias para bens não duráveis (como alimentos). Na Black Friday, muitas lojas oferecem a garantia estendida, mas verifique se o custo compensa e leia atentamente os termos antes de decidir por ela.
Atrasos na entrega durante a Black Friday são frequentes, mas saiba que o prazo informado na hora da compra é um compromisso legal. Se o produto atrasar, você tem o direito de pedir o cancelamento da compra e o reembolso, ou exigir que o prazo seja cumprido. O Código de Defesa do Consumidor considera que o descumprimento do prazo configura descaso com o consumidor.
Produtos vendidos como “sem troca” ou “com pequenos defeitos” ainda precisam ter suas garantias legais. Por exemplo, se o defeito não estava visível ou foi ocultado na hora da compra, você pode reclamar. E lembre-se: em produtos com defeitos aparentes, o desconto deve ser justo em relação ao problema apresentado.
Durante a Black Friday, alguns anúncios podem prometer ofertas impossíveis, como um celular de última geração por um preço irrisório. Fique atento! De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a propaganda enganosa é crime, e o consumidor tem direito a exigir o cumprimento da oferta ou denunciar a prática ao Procon, que pode multar e advertir a empresa.
• Desconfie de Preços Muito Abaixo da Média: Produtos com preços absurdamente baixos em sites pouco conhecidos podem ser fraudes.
• Verifique a URL do Site: Sites seguros começam com “https://” e têm o símbolo de cadeado ao lado da URL.
• Guarde Comprovantes: Capture telas com as informações da oferta, valor, e-mails de confirmação e prazos de entrega. Esses comprovantes são essenciais em caso de problemas.
No Brasil, a Black Friday chegou em 2010 e, nos primeiros anos, enfrentou críticas por práticas enganosas, o que levou o Procon a monitorar as promoções de perto. Hoje, o evento se consolidou como a maior data de vendas do e-commerce nacional. E para que a “Black Fraude” fique cada vez mais no passado, o consumidor deve ser bem informado e atento!
A Black Friday pode ser uma ótima oportunidade para quem sabe comprar com inteligência e de olho nos direitos. O consumidor informado e bem-preparado não apenas economiza, mas também evita transtornos e faz valer seus direitos. Se algum problema persistir, procure o Procon da sua cidade ou um advogado de confiança para orientar sobre o que pode ser feito
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