OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
Outubro Rosa: A luta contra o câncer e os direitos das mulheres

O mês de outubro traz consigo uma importante reflexão: o Outubro Rosa, movimento internacional de conscientização sobre o câncer de mama. Mais do que um alerta sobre a prevenção, o mês também reforça os direitos das mulheres que enfrentam essa doença e os benefícios legais que podem ampará-las nesse momento difícil.
Direitos assegurados pela lei
A Constituição Federal e leis específicas garantem às mulheres com câncer de mama uma série de direitos. Destaco alguns pontos essenciais:
1. *Reconstrução mamária pelo SUS*: A Lei nº 9.797/99 assegura que, após a mastectomia, toda mulher tem direito à reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sempre que for tecnicamente possível. Isso também vale para os planos de saúde, que devem cobrir o procedimento, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
2. *Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez*: Mulheres que não conseguem manter sua capacidade de trabalho devido ao tratamento de câncer de mama podem solicitar o auxílio-doença ao INSS. Em casos mais graves, quando o tratamento impossibilita definitivamente a volta ao trabalho, é possível solicitar a aposentadoria por invalidez.
3. *Saque do FGTS e PIS/PASEP*: Portadoras de câncer têm o direito de sacar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS/PASEP. Esse benefício é essencial para ajudar nas despesas durante o tratamento.
4. *Tratamento prioritário em processos judiciais*: A Lei nº 12.008/09 garante que pessoas com doenças graves, como o câncer, têm direito à tramitação prioritária em ações judiciais, permitindo que questões pendentes na Justiça sejam resolvidas mais rapidamente.
*Benefícios adicionais*
Além das garantias legais, é importante mencionar alguns direitos que podem fazer diferença na vida das mulheres que estão lutando contra o câncer de mama:
– *Isenção de imposto de renda*: Mulheres aposentadas ou pensionistas que estão em tratamento podem ser isentas do pagamento do imposto de renda, desde que apresentem laudos médicos que comprovem a gravidade da doença.
– *Transporte gratuito*: Em muitas cidades, como São Paulo, mulheres que passam por tratamento de câncer têm direito ao transporte público gratuito, facilitando o acesso aos centros de tratamento.
*A importância do diagnóstico precoce*
A detecção precoce é fundamental para aumentar as chances de cura do câncer de mama. A mamografia, exame capaz de identificar a doença em estágios iniciais, é gratuita para mulheres acima de 40 anos no SUS. Além disso, a Lei nº 11.664/08 assegura a realização de mamografias para todas as mulheres a partir dessa idade, reforçando a importância do autocuidado.
O Outubro Rosa é mais do que uma campanha de conscientização. Ele traz à tona o debate sobre os direitos que cada mulher tem no enfrentamento do câncer de mama. É crucial que todas estejam informadas sobre os benefícios legais que podem garantir mais dignidade durante o tratamento, pois a luta não precisa ser enfrentada sozinha.
Este mês é um convite para que as mulheres se cuidem, conheçam seus direitos e, sobretudo, saibam que existem caminhos legais para apoiar essa jornada.
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
Quando a negativa do plano de saúde dá direito à indenização por danos morais?

O acesso à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. No entanto, na prática, usuários de planos de saúde enfrentam uma realidade alarmante: a recusa de cobertura de procedimentos essenciais, mesmo quando há risco iminente à vida ou agravamento do quadro clínico. Essa conduta, além de abusiva, pode gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.
Recusa injustificada: um problema recorrente
Negativas contratuais por parte dos planos de saúde se tornaram uma das maiores causas de judicialização no Brasil. Ainda que contratos prevejam períodos de carência, rol de procedimentos da ANS e exclusões, é importante destacar que nenhuma cláusula pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, conforme garantias constitucionais e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os tribunais têm reconhecido com frequência que, quando há negativa indevida — especialmente em casos de urgência, emergência ou quando há prescrição médica fundamentada —, o plano de saúde não apenas deve cobrir o procedimento, mas também indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.
Jurisprudência consolidada no STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido clara:
“A recusa indevida de cobertura securitária, em situação de urgência, enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor.”
(REsp 1.531.121/SP)
Esse entendimento reitera que a conduta abusiva das operadoras, ao colocar o paciente em situação de aflição, angústia e insegurança — muitas vezes agravando o seu estado de saúde — configura violação à dignidade da pessoa humana.
Situações mais comuns de negativa abusiva
• Recusa de cobertura em casos de urgência ou emergência alegando carência contratual;
• Exclusão de tratamentos não incluídos no rol da ANS, ainda que prescritos por médico especialista;
• Negativa de medicamentos de alto custo ou terapias específicas, como home care, radioterapia moderna ou quimioterapia oral;
• Cancelamento unilateral do contrato por suposta doença preexistente omitida, sem prova de má-fé do segurado.
Essas condutas afrontam diretamente o artigo 6º, inciso I do CDC, que garante ao consumidor o direito à saúde e à segurança nos serviços contratados.
Como o consumidor pode reagir?
Diante da negativa, o primeiro passo é solicitar a recusa por escrito. O documento deve conter a justificativa detalhada da operadora. Em seguida, é importante guardar prescrições médicas, laudos, exames e qualquer outro documento que comprove a necessidade do procedimento.
Com esses elementos, é possível ingressar judicialmente com:
• Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para garantir o procedimento imediato;
• Ação de indenização por danos morais e materiais, quando configurado o prejuízo decorrente da negativa indevida.
A quem interessa a judicialização?
O crescente número de ações judiciais contra planos de saúde revela não um excesso de litígios, mas sim um sistema desequilibrado, onde o consumidor, muitas vezes vulnerável, precisa recorrer ao Judiciário para ter respeitado um direito básico.
A responsabilização civil nesses casos não tem apenas caráter indenizatório: ela serve também como forma de coibir práticas abusivas e reforçar a função social do contrato de plano de saúde, que não é apenas um negócio, mas uma promessa de proteção à vida.
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
Fim da reeleição — uma reforma que chega tarde, mas ainda em boa hora

A aprovação da PEC 12/2022 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, que propõe o fim da reeleição para cargos do Executivo e a unificação das eleições, representa um passo significativo na tentativa de aprimorar a democracia brasileira. Embora tardia, a medida ainda chega em tempo de corrigir distorções que há décadas comprometem a equidade do processo eleitoral.
Desde sua introdução em 1997, a possibilidade de reeleição para presidentes, governadores e prefeitos tem sido objeto de críticas, principalmente por favorecer o uso da máquina pública em benefício de candidaturas incumbentes. A proposta de extinguir essa possibilidade visa nivelar o campo de disputa, promovendo maior justiça eleitoral e incentivando a renovação política. 
Além disso, a unificação das eleições a cada cinco anos promete reduzir os custos eleitorais e minimizar o desgaste do eleitorado, que atualmente é convocado às urnas a cada dois anos. Essa mudança pode contribuir para uma maior coesão nas políticas públicas, alinhando os ciclos de mandato e facilitando a implementação de programas de governo de médio prazo. 
No entanto, é importante destacar que a PEC não afeta os atuais ocupantes dos cargos executivos que estão em seu primeiro mandato. Eles ainda poderão concorrer à reeleição uma última vez, o que inclui o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, caso decida disputar um novo mandato em 2026. As novas regras só entrarão em vigor a partir das eleições de 2034, o que significa que os efeitos práticos da reforma ainda levarão quase uma década para serem sentidos. 
A proposta agora segue para o plenário do Senado e, se aprovada em dois turnos por pelo menos 54 dos 81 senadores, será encaminhada à Câmara dos Deputados, onde também precisará de aprovação em dois turnos por no mínimo 308 dos 513 deputados. A tramitação exigirá articulação política e compromisso com a modernização do sistema eleitoral brasileiro. 
Em resumo, embora a PEC 12/2022 não resolva todos os problemas do sistema político nacional, ela representa um avanço importante na busca por uma democracia mais justa e eficiente. Sua aprovação completa dependerá da vontade política dos parlamentares e da pressão da sociedade civil por reformas que fortaleçam as instituições democráticas.
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
a Lei 15.100/2025: o que muda com a proibição do uso de celulares nas escolas?

Aprovada em janeiro deste ano, a Lei nº 15.100/2025 passou a proibir o uso de aparelhos eletrônicos pessoais — como celulares, tablets e similares — por estudantes da educação básica durante as aulas, recreios e intervalos. A regra vale para todas as escolas públicas e privadas do país, e vem com a justificativa de proteger a saúde física, emocional e mental de crianças e adolescentes.
Mas afinal, é proibindo que se educa?
A norma acerta ao tentar conter os efeitos nocivos do uso excessivo de telas — já amplamente documentados por especialistas em saúde e educação — mas deixa importantes lacunas: não estabelece penalidades claras, não diferencia faixas etárias, e muito menos trata de realidades estruturais desiguais entre escolas.
O que diz a nova lei?
A Lei 15.100/2025 proíbe, de forma geral, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis nas escolas, com exceção de quatro situações:
1. Atividades pedagógicas autorizadas por professores ou equipe técnica;
2. Inclusão e acessibilidade, como no caso de alunos com deficiência;
3. Condições de saúde, quando o aparelho é essencial para o bem-estar do estudante;
4. Garantia de direitos fundamentais, em casos excepcionais.
Além disso, a norma determina que as escolas desenvolvam ações voltadas à promoção da saúde mental e à prevenção do uso abusivo de telas — o que inclui formação de professores e estratégias de acolhimento.
O que a lei não diz, mas deveria dizer
A legislação, embora bem-intencionada, é genérica e não enfrenta o problema central: a falta de preparo estrutural e pedagógico para lidar com a tecnologia dentro da escola.
Faltam diretrizes claras sobre:
• Quem fiscaliza e como;
• Quais sanções podem ser aplicadas em caso de descumprimento;
• Como garantir o uso equilibrado da tecnologia, e não apenas sua proibição;
• Como proteger estudantes sem reforçar desigualdades entre escolas com e sem recursos.
Na prática, pode acabar punindo mais os alunos de escolas públicas do que os de instituições privadas — o que revela um risco de aprofundamento da desigualdade educacional.
Proibir ou educar?
É necessário fazer uma distinção: tecnologia não é o problema — o problema é o uso desorientado dela. A legislação perde a chance de investir em educação digital crítica, que ensine crianças e adolescentes a usarem as telas com responsabilidade, segurança e consciência.
Como advogada e colunista, vejo com preocupação quando o direito é usado mais para proibir do que para orientar. Em vez de criminalizar o celular, precisamos capacitar professores, dialogar com famílias e criar ambientes saudáveis de aprendizado digital.
A escola do século XXI precisa integrar a tecnologia com consciência, não excluí-la como vilã.
Conclusão: precisamos de mais que uma lei
A Lei 15.100/2025 é um passo importante, mas não é solução por si só. O Brasil ainda precisa investir seriamente em formação de educadores, infraestrutura escolar, suporte psicológico e políticas públicas de inclusão digital.
Se quisermos proteger de fato nossas crianças, precisamos sair do discurso proibicionista e abraçar a complexidade da realidade escolar, que envolve alunos conectados, famílias ausentes, professores sobrecarregados e um sistema educacional que ainda engatinha na era digital.
Por Suéllen Paulino
Advogada, especialista em Direito Penal e Direito das Famílias, colunista do UOL. Atuante em defesa de direitos fundamentais, inclusão e justiça social
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