OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
O limite entre a Liberdade de Expressão e o Discurso de Ódio nas Redes Sociais:
Nos últimos anos, as redes sociais se tornaram palco de debates intensos e polarizados, refletindo as mais diversas opiniões. No entanto, esse espaço de interação, muitas vezes considerado democrático, também abre portas para comportamentos prejudiciais, como o discurso de ódio. A criminalização desse tipo de conteúdo vem ganhando destaque no cenário jurídico, levantando uma importante questão: onde está o limite entre a liberdade de expressão e a ofensa que pode ser penalizada?
O discurso de ódio envolve manifestações que incitam violência, discriminação ou hostilidade contra pessoas ou grupos, com base em características como raça, etnia, religião, gênero, orientação sexual, entre outros. A legislação brasileira, através de leis como a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo) e o Código Penal, prevê punições para crimes relacionados à discriminação e preconceito.
No entanto, nas redes sociais, essa linha tênue entre expressar uma opinião e ofender pode se tornar confusa. O anonimato e a sensação de impunidade muitas vezes incentivam indivíduos a ultrapassarem limites, disseminando ódio de forma gratuita e sem fundamentação.
Opinar sobre algo é um direito de todos, garantido pela liberdade de expressão. Contudo, ao oferecer uma opinião, especialmente em um espaço tão amplo como a internet, é preciso ter consciência de como essa opinião pode impactar os outros. Uma crítica que, à primeira vista, parece inofensiva, pode afetar diretamente a vida de quem a recebe, gerando danos emocionais e até prejuízos à reputação.
Se opinar significa compartilhar uma perspectiva pessoal, isso não significa que todas as opiniões sejam aceitáveis ou isentas de consequências. A partir do momento em que uma opinião se transforma em ataque ou julgamento sobre a vida de alguém sem fundamento, ultrapassa-se o limite do que é permitido pela lei e entra-se no campo da injúria, calúnia ou difamação, que são crimes passíveis de punição.
Todos têm o direito de expressar suas opiniões, desde que estas não violem os direitos dos outros. A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluta. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, protege a honra e a imagem das pessoas, limitando o que pode ou não ser dito, especialmente em espaços públicos como as redes sociais.
No ambiente virtual, onde a comunicação se dá de forma instantânea e ampla, é essencial que haja responsabilidade nas palavras ditas. Falar sobre a vida dos outros ou sobre temas sensíveis sem bases sólidas pode não apenas prejudicar alguém, mas também expor quem comenta a riscos legais.
A criminalização do discurso de ódio nas redes sociais envolve uma série de implicações jurídicas. Aqueles que propagam conteúdo ofensivo podem ser responsabilizados civil e criminalmente. Na esfera civil, podem ser condenados a pagar indenização por danos morais à vítima. Já na esfera criminal, dependendo da gravidade do ato, podem enfrentar desde penas de reclusão até o pagamento de multas.
É importante destacar que, além das medidas punitivas, o ambiente jurídico tem discutido cada vez mais a importância de se promover a educação digital. Prevenir o discurso de ódio, através de campanhas de conscientização e do incentivo a um comportamento mais respeitoso nas redes, é fundamental para garantir que a internet continue sendo um espaço de debate saudável e construtivo.
A internet é um território vasto de opiniões, mas também de responsabilidades. Discurso de ódio não é opinião. É crime. Opinar sobre algo, seja um evento, uma pessoa ou uma situação, é válido, mas é crucial lembrar que cada palavra tem peso e pode gerar consequências, tanto para quem fala quanto para quem recebe.
A liberdade de expressão deve ser defendida, mas não pode ser confundida com a liberdade de ofender, humilhar ou desrespeitar. O direito de cada indivíduo termina onde começa o direito do outro. E nas redes sociais, onde as palavras têm um alcance inimaginável, essa premissa precisa ser ainda mais rigorosa.
Como advogada criminalista, ressalto a importância de que todos saibam diferenciar a crítica construtiva do ataque pessoal. Cabe à legislação garantir que essa linha seja respeitada e que a justiça seja aplicada a quem a cruzar. Portanto, ao utilizarmos a internet para expressar nossas opiniões, devemos sempre refletir: estamos exercendo nosso direito ou cometendo um crime?
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
Senado aprova projeto contra a adultização infantil: análise jurídica
O plenário do Senado Federal aprovou, em votação simbólica, o Projeto de Lei 2628/2022, que cria um marco regulatório para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, representará um avanço no combate à adultização precoce e à exposição de menores em plataformas digitais.
A aprovação encontra respaldo no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado na proteção da criança e do adolescente, assegurando-lhes dignidade, respeito e o direito ao desenvolvimento saudável.
Além disso, o princípio da proteção integral, consagrado tanto na Constituição quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) — reforça a obrigação do Estado em adotar medidas efetivas contra a exploração e a exposição indevida de menores.
Relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente
O ECA já prevê sanções para a exposição de crianças a conteúdo sexual ou prejudicial à sua formação. O PL 2628/2022, entretanto, atualiza esse cenário ao tratar do ambiente digital, impondo deveres específicos às plataformas, que hoje desempenham papel central na vida social e educacional de crianças e adolescentes.
Esse ponto é crucial: pela primeira vez, as big techs passam a assumir responsabilidade direta pela prevenção e remoção de conteúdos prejudiciais, sendo obrigadas a adotar medidas ativas de proteção.
Do ponto de vista jurídico, a imposição de responsabilidade objetiva às empresas de tecnologia representa uma mudança significativa. Até aqui, a retirada de conteúdos dependia de provocação judicial (salvo casos expressamente previstos pelo Marco Civil da Internet).
Com o PL, cria-se a possibilidade de remoção imediata sem ordem judicial em situações que envolvam exploração sexual ou exposição nociva de crianças, evitando a perpetuação do dano e diminuindo a revitimização.
As penalidades previstas: multas que podem alcançar até 10% do faturamento anual ou R$ 50 milhões por infração encontram fundamento no princípio da proporcionalidade, pois buscam tornar economicamente desvantajosa a omissão das plataformas.
Nesse ponto, o projeto se alinha a legislações estrangeiras, como o Digital Services Act da União Europeia, que também prevê multas expressivas para descumprimento das normas de proteção de usuários vulneráveis.
O projeto, se aprovado definitivamente, poderá:
Fortalecer a prevenção de crimes digitais contra crianças, hoje facilitados pela ausência de mecanismos de proteção eficazes;
Ampliar o controle parental, garantindo maior autonomia e segurança aos responsáveis;
Reduzir a adultização precoce, fenômeno que compromete a saúde mental e o desenvolvimento social de menores.
Do ponto de vista jurídico, o PL 2628/2022 não cria um novo direito, mas concretiza direitos fundamentais já existentes. Ele materializa a prioridade absoluta da infância e juventude, atribuindo às plataformas digitais deveres que até então recaíam apenas sobre a família e o Estado.
Em termos práticos, será um marco de responsabilização das big techs no Brasil, aproximando a legislação nacional de padrões internacionais de proteção infantojuvenil.
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
Violência obstétrica e o poder da autonomia feminina
“Calma, mãe, você não sabe o que está fazendo.”
Essa frase, dita por um profissional de saúde durante o parto, ainda ecoa na mente de milhares de brasileiras. Não por ser um gesto de cuidado, mas por silenciar — mais uma vez — a autonomia da mulher sobre seu próprio corpo.
A violência obstétrica ainda é uma realidade invisível nas maternidades do Brasil. Mesmo em tempos de avanço no discurso sobre direitos femininos, muitas de nós enfrentam intervenções desnecessárias, toques vaginais repetidos sem consentimento, recusa de acompanhantes e até insultos no momento mais vulnerável da vida: o nascimento de um filho.
No imaginário social, o parto é um momento de celebração e acolhimento. Mas, na prática, pode se tornar um cenário de constrangimento e dor evitável — não apenas física, mas psicológica. A ausência de escuta ativa, o desprezo pelos planos de parto e a imposição de procedimentos sem consentimento informado expõem a mulher a um tipo específico de violência: aquela que se veste de protocolo técnico, mas desconsidera sua humanidade.
O mais alarmante? Essa forma de violência sequer tem uma definição legal no Brasil. Isso significa que muitas mulheres sequer conseguem denunciar — e quando conseguem, frequentemente são desacreditadas.
Em 2025, Portugal deu um passo importante ao aprovar um marco legal que reconhece a violência obstétrica como violação de direitos humanos. A legislação reforça que o parto humanizado não é um luxo: é um direito. No Brasil, apesar de existirem projetos de lei tramitando, ainda estamos longe de uma normatização eficaz.
Enquanto isso, milhares de mulheres continuam tendo sua experiência de parto decidida por outros. E quando ousam questionar, são rotuladas como “difíceis”, “desobedientes” ou “problemáticas”.
Precisamos (re)tomar o protagonismo do nosso corpo
A autonomia feminina sobre o próprio corpo deve ser inegociável. Ser ouvida, participar das decisões médicas, dizer “não” quando necessário, pedir uma segunda opinião — tudo isso faz parte de uma maternidade consciente e respeitosa.
Informar-se, dialogar com profissionais sensíveis à humanização, compartilhar vivências com outras mulheres e exigir políticas públicas são formas de resistir.
O parto é nosso. O corpo é nosso. O silêncio não pode mais ser.
OPINA MULHER Dra Suéllen Paulino
TST reafirma teses relevantes no encerramento do semestre e avança na consolidação da jurisprudência trabalhista
No encerramento do semestre judiciário de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou seu compromisso institucional com a uniformização da jurisprudência e a promoção da segurança jurídica nas relações de trabalho. Em sessão realizada no dia 30 de junho, o presidente da Corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou a missão constitucional do TST de construir uma rede madura de precedentes vinculantes, reduzindo a recorribilidade excessiva e garantindo maior previsibilidade às decisões judiciais.
Diante da estimativa de quase 500 mil recursos no ano – sendo 366 mil novos e 134 mil internos – o Tribunal alcançou um importante avanço ao elevar de 26 para 206 o número de Incidentes de Recurso Repetitivo (IRRs), envolvendo reafirmações de jurisprudência e processos afetados. Essa atuação tem como finalidade racionalizar o Judiciário trabalhista e pacificar controvérsias que geram grande volume de litígios em todo o país.
Entre as 40 teses reafirmadas, algumas se destacam pela relevância prática e pelo impacto social direto. Uma delas trata da estabilidade da gestante contratada por prazo determinado. Por muito tempo, houve divergência nos tribunais regionais sobre a aplicabilidade da garantia de emprego às trabalhadoras contratadas sob contrato de experiência. Agora, com a tese firmada pelo TST no IRR 163, foi consolidado o entendimento de que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica, sim, a essas trabalhadoras. Ou seja, mesmo que o contrato seja por tempo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, resguardando sua dignidade e proteção durante um período de especial vulnerabilidade.
Outra tese relevante é a firmada no IRR 168, que trata da multa do artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa multa é devida quando o empregador atrasa o pagamento das verbas rescisórias por mais de 10 dias após o término do contrato. O TST pacificou o entendimento de que essa penalidade não se aplica automaticamente quando o atraso decorrer da conduta do próprio empregado, como no caso de recusa em receber os valores ou de ausência à homologação sem justificativa. A multa somente será aplicada se houver comprovação de que o atraso foi provocado exclusivamente pelo empregador, especialmente com indícios de má-fé. Essa tese tem potencial para reduzir significativamente a judicialização de casos em que se busca a multa mesmo sem culpa do empregador, e reforça a importância da boa-fé nas relações trabalhistas.
Ainda no campo da proteção ao trabalhador, o Tribunal reafirmou a tese de que é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos garis que atuam na varrição de vias públicas com contato permanente com lixo urbano. No IRR 171, a Corte reconheceu que essa atividade, conforme descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, se enquadra nas hipóteses que justificam o pagamento do adicional no grau mais elevado. A decisão representa uma importante valorização da atividade desses trabalhadores, que estão expostos a riscos significativos e, muitas vezes, invisibilizados nas estruturas urbanas.
Com essas reafirmações, o TST demonstra não apenas sua atenção aos temas mais sensíveis do mundo do trabalho, mas também seu compromisso com a pacificação de entendimentos e a construção de uma jurisprudência mais estável, coerente e previsível. Em um cenário de alta litigiosidade, a consolidação dessas teses representa um avanço concreto na direção de uma Justiça do Trabalho mais eficiente e justa para trabalhadores e empregadores em todo o país.
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